. . .
Art.12- Os contribuintes, ou quaisquer
responsáveis por tributos facilitarão por todos
os meios a seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos
devido a Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
II- Comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias,
contados a partir da ocorrência, qualquer
alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir
obrigação tributária. . .
. Art.179 - As Taxas de Licença são
exigidas para:
(..)
V
- aprovação e execução de obras e instalações particulares;
(..)
. . .
Art.201 - A Taxa de Licença para
Aprovação e Execução de Obras e
Instalações Particulares é devida em
todos os casos de construção,
reconstrução, reforma ou demolição
de prédios, bem como nas instalações
elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra,
dentro da zona urbana do Município.
Art.202 - Nenhuma construção,
reconstrução, reforma, demolição
ou obra e instalação de qualquer natureza
poderá ser iniciada sem prévio pedido de
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art.203 - A Taxa de Licença para
Aprovação e Execução de Obras e
Instalações Particulares será cobrada de
conformidade com a Tabela anexa a este Código.
Art.204 - São isentas da Taxa de Licença para
Aprovação e Execução de Obras e
Instalações Particulares as obras e
instalações que forem dispensadas destas
exigências pela legislação
específica. . . .
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