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Grandes Geradores de Resíduos Sólidos

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O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – PMGIRS, instituido pela Lei nº 8.435, de 14 de setembro de 2016, assim dispõe em seu item 8.18:

 

8.18. DOS GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

8.18.1. Caracterização

São considerados grandes geradores, para efeitos desta lei:

I - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;

II - os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos de construção civil, com massa superior a 50 (cinquenta) quilogramas diários;

III – os condomínios de edifícios não residenciais, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.

8.18.2. Responsabilidades

Os grandes geradores arcarão com os custos e ônus decorrentes da coleta, transporte, destinação, tratamento e/ou disposição final ambientalmente adequada de seus resíduos. Ademais, com vistas à efetividade do controle de resíduos, os grandes geradores deverão manter em seu poder registros e comprovantes de cada coleta feita, da quantidade coletada e da destinação dada aos resíduos, devendo apresentar referidos documentos à Fiscalização, quando solicitados.

8.18.3. Responsabilidade socioambiental

A disposição final ambientalmente adequada impede, por consequência lógica e elementar, a destinação dos resíduos por parte dos grandes geradores nos locais próprios da coleta de resíduos domiciliares ou de serviços de saúde, bem como em qualquer área pública, incluindo passeios e sistema viário.

8.18.4. Regramento

O Município de Franca, na forma em que dispuser a regulamentação específica sobre a matéria, disponibilizará modelagem para o cadastro dos grandes geradores de resíduos, os quais deverão seguir a sistemática delineada.

 

A lei completa e o seu anexo foram publicados nas páginas 1 a 50 da edição nº 608 do Diário Oficial do Município (17.09.2016), que pode ser acessado por meio do link https://www.franca.sp.gov.br/arquivos/diario-oficial/documentos/608-17092016.pdf.

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