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LEI Nº 9.134, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.
Reformula e amplia o Programa Renda Mínima, instituído pela Lei Municipal nº 6.716, de 13 de novembro de 2006, e dá outras providências.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA, a seguinte LEI:
Art. 1º O Programa Renda Mínima é destinado ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social decorrente de ausência ou insuficiência de renda, usuárias do Sistema Único de Assistência Social do Município, tendo como gestor a Secretaria Municipal de Ação Social, ou outra que a substituir em eventual reforma administrativa.
Art. 2º O Programa de Renda Mínima objetiva:
I - transferir renda mensal de 3,00 (três) UFMF - (Unidade Fiscal do Município de Franca), a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social decorrente de ausência ou insuficiência de renda, usuárias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do município, mediante repasse financeiro direto para suprir atenções e provisões materiais conforme as necessidades vivenciadas.
II - assegurar atendimento e acompanhamento das famílias e indivíduos beneficiários do Renda Mínima nas unidades estatais CRAS, CREAS, Centro Pop e rede socioassistencial.
III - atender até 1.000 beneficiários por mês.
Art. 3º A transferência de renda mensal será realizada mediante transferência bancária direta ao beneficiário por um período de até 12 (doze) meses consecutivos e, de acordo com a avaliação técnica de profissional do SUAS, poderá ser renovado sempre que comprovada a situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social.
- 1º A concessão da transferência de renda poderá, conforme o caso, ser interrompida ou renovada, mediante avaliação técnica de profissional do SUAS.
- 2º Excepcionalmente a família ou indivíduo poderá receber o valor correspondente a duas transferências de renda, considerando a avaliação social de profissional do SUAS.
- 3º A critério da Administração Municipal, a transferência de renda poderá ser concedida na forma de cartão de crédito ou melhor meio semelhante, adequado para melhor desempenho do Programa.
Art. 4º São critérios para ser beneficiário do Programa de Renda Mínima, comprovados através de documentos:
I - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos ou, no caso de menores, desde cessada a incapacidade civil (art. 5º e incisos da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil).
II - estar inserido em atendimento, acompanhamento em serviços socioassistenciais do Município de Franca;
III - possuir renda per capita mensal que não ultrapasse o valor igual ou inferior a ½ salário mínimo;
IV - comprovar residência de 12 (doze) meses ininterruptos no Município de Franca.
Parágrafo único. Não possuir outro membro da família beneficiário do Programa Renda Mínima.
Art. 5º O Programa Renda Mínima deverá atender prioritariamente:
I - família monoparental;
II - família que tenha na composição crianças ou adolescentes que estejam sob medida de proteção ou medidas socioeducativas;
III - família que tenha na composição crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil;
IV - família que tenha na composição pessoas com deficiência ou pessoas idosas.
V - família que tenha na composição adolescentes gestantes;
VI - mulheres em situação de violência;
VII - pessoa em processo de saída da situação rua.
Art. 6º Às famílias que forem selecionadas para o Programa de Renda Mínima caberá:
I - participar das ações de acompanhamento/atendimento das unidades estatais e rede socioassistencial;
II - manter crianças e adolescentes matriculados e frequentando regularmente as instituições de ensino;
- 1º A concessão do benefício financeiro do Programa de Renda Mínima será automaticamente interrompida se a família ou o indivíduo não cumprir o disposto no caput deste artigo.
- 2º Os registros do acompanhamento/atendimento serão realizados pelos profissionais do SUAS em sistema informatizado utilizado pelo Órgão Gestor.
Art. 7º A transferência de renda do Programa de Renda Mínima terá seu valor reajustado anualmente de acordo com o índice aplicado à UFMF.
Art. 8º Os recursos a serem disponibilizados para o Programa de Renda Mínima correm à conta, e nos limites, da disponibilidade financeira e da dotação orçamentária constante da unidade administrativa "Secretaria Municipal de Ação Social", elemento de despesa "3.3.90.48 - outros auxílios financeiros a pessoa física".
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.716, de 13 de novembro de 2006 e suas alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Franca, 16 de fevereiro de 2022.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA
PREFEITO