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Renda Mínima

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LEI Nº 6.716, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006.

Ementa

Institui o PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA e dá outras providências.

Texto Principal

SIDNEI FRANCO DA ROCHA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Renda Mínima, para atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, usuárias da assistência social do município, tendo como gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social, ou outra que a substituir em eventual reforma administrativa.

Art. 2º - O Programa de Renda Mínima objetiva atividades de caráter sócio-político, humano, assistencial e de integração das famílias empobrecidas, visando prioritariamente:

I. Fornecer em caráter de auxilio complementar, benefício financeiro mensal de 3,00 (três) UFMF - (Unidade Fiscal do Município de Franca), às famílias em situação de vulnerabilidade social e baixa renda, com renda per capita igual ou inferior a 5,65 (cinco vírgula sessenta e cinco) UFMF (Unidade Fiscal do Município de Franca), através do Vale Social, para que possam adquirir, preferencialmente, alimentos necessários no comércio local e pagamento de aluguel, tarifas públicas de água, esgoto e energia elétrica e cursos profissionalizantes;

II. Combater a fome e a miséria como forma de resgate à cidadania;

III. Atender as famílias, para com isso alcançar os segmentos mais vulnerabilizados da sociedade: Idoso, Criança, Pessoa Portadora de Deficiência e Portadores de Doenças Graves, que vivem em condições de carência material no ambiente familiar, proporcionando seu sadio desenvolvimento pessoal;

IV. Sensibilizar as famílias usuárias do Programa quanto a importância do seu papel no desenvolvimento de ações que propiciem melhoria de condições de vida, principalmente nas questões relacionadas à saúde, à educação, ao trabalho e à cidadania;

V. Articular a distribuição das demais políticas sociais, avançando no reconhecimento dos direitos sociais dos excluídos, superando assim práticas fragmentadas e assistencialistas;

VI. Garantir às famílias em situação de pobreza o atendimento prioritário em todos os serviços existentes;

VII. Desenvolver atividades sócio-educativas com as famílias, para ampliar o universo de informação e de ação participativa.

Art. 3º - O auxílio financeiro mensal do Programa de Renda Mínima será concedido através do Vale Social, por um período de até 12 (doze) meses consecutivos, podendo ser renovado por igual período, de acordo com avaliação social.

§ 1º - A concessão do Vale Social às famílias do Programa de Renda Mínima poderá, conforme o caso, ser interrompida ou renovada, mediante deliberação do Órgão Gestor (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social ou outra que a substituir), com base na reavaliação da situação sócio-econômica da família beneficiada.

§ 2º - Apesar do Programa “Renda Mínima” conceder um Vale Social a cada família, excepcionalmente uma família poderá receber até dois Vales Sociais, considerando a avaliação social realizada por assistente social responsável pelo Programa.

§ 3º - O Vale Social é destinado preferencialmente para a compra de gêneros alimentícios, gás de cozinha, pagamento de aluguel e de tarifas públicas de água, esgoto e energia elétrica, investimentos de geração de renda e cursos profissionalizantes, vedada sua utilização para compra de cigarros e bebidas alcoólicas.

§ 4º - A critério da administração municipal, o Vale Social poderá ser concedido na forma de cartão de crédito ou melhor meio semelhante, adequado para melhor desempenho do Projeto na distribuição do recurso, sem quaisquer ônus para o Município e para a família beneficiada.

Art. 4º - São critérios para inscrição no  Programa de Renda Mínima, que deverão ser comprovados pelas famílias interessadas através de documentos idôneos:

I. Que a renda per capta mensal não ultrapasse o valor correspondente a 5,65 (cinco vírgula sessenta e cinco) UFMF (Unidade Fiscal do Município de Franca), ficando estabelecido que no caso da família receber auxílio financeiro de Programa/Projeto Assistencial, seja do Governo Federal, Estadual ou Municipal, o mesmo será considerado como rendimento mensal;

II. Comprovar residência de 12 (doze) meses ininterruptos no Município de Franca;

III. Apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças na faixa etária de 0 a 7 anos, o Cartão de Vacinação atualizado;

IV. Apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças ou adolescentes de 7 a 16 anos, comprovante de matrícula e freqüência em instituição de ensino;

V. Compromisso de inscrição em programas de geração de emprego e renda, qualificação ou requalificação de mão-de-obra existentes no município, no caso de desempregado ou trabalhador autônomo.

Art. 5º - Para efeito de inscrição no Programa de Renda Mínima serão computados no cálculo da renda per capta mensal familiar os rendimentos recebidos por todos os seus membros em idade produtiva, com comprovação da renda através de Registro em Carteira de Trabalho, comprovante de pagamento do INSS ou pensão e, no caso de rendimento originado do trabalho informal, mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob as penas da lei.

Parágrafo Único - A aferição da renda familiar será feita no momento do cadastramento da família e a qualquer momento, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social ou outra que a substituir.

Art. 6º - Terão prioridade para a seleção e obtenção do benefício financeiro do Programa de Renda Mínima:

I. As famílias cadastradas em programas de assistência social, que estejam aptas a recebê-lo;

II. O grupo familiar com maior número de membros em sua composição;

III. As famílias que tenham em sua composição crianças na faixa etária de 0 a 6 anos ou aquelas cujo chefe seja idoso ou mulheres;

IV. As famílias com crianças ou adolescentes que estejam sob medida de proteção especial ou aquelas com adolescentes que estejam cumprindo medidas sócio-educativas;

V. As famílias que tenham como membro pessoas portadoras de deficiência comprovada, portadoras de doenças graves ou incapazes de prover o próprio sustento.

Art. 7º - A inscrição das famílias no Programa não gera o direito ao benefício financeiro, que ocorrerá a partir da formulação e aprovação final dos cadastros.

Art. 8º - Às famílias que forem selecionadas para o Programa de Renda Mínima caberá:

a. a comprovação da aplicação do benefício através do monitoramento das ações, feito pelo técnico responsável pelo Programa;

b. assumirem o compromisso de matricular os seus membros com idade escolar em instituições de ensino e/ou inscrever os membros maiores de 14 anos que não possuam o 1º grau de instrução  em cursos de alfabetização;

c. participarem das atividades sócio-educativas, de geração de renda previstas no Programa e outras que se fizerem necessárias.

Art. 9º - A concessão do benefício financeiro do Programa de Renda Mínima será automaticamente interrompida se:

a. o recurso não estiver sendo aplicado corretamente pela família, prejudicando os objetivos do Programa;

b. as famílias não estiverem inseridas nas atividades sócio-educativas;

c. se ocorrer a interrupção prevista no parágrafo 1º e a contrariedade do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º e/ou não atenderem às disposições do artigo 8º, ambos desta Lei;

d. transcorrido o prazo de doze meses da concessão do Vale Social à família.

Art. 10 - O benefício financeiro do Programa de Renda Mínima terá seu valor reajustado por Resolução do Secretário de Desenvolvimento Humano e Ação Social, através da UFMF (Unidade Fiscal do Município de Franca), utilizado na definição do inciso I do artigo 2º desta Lei.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social editará regulamento sobre o funcionamento do Programa de Renda Mínima, observado os objetivos da presente Lei, estabelecendo sua operacionalização, acompanhamento, visita domiciliar, reuniões educativas, elaboração da ficha cadastral, sistema de monitoramento, avaliação e indicadores de resultados.

Parágrafo Único - O órgão executor do programa Renda Mínima deverá apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, o seu relatório pormenorizado, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Franca.

Art. 12 - Os recursos a serem disponibilizados para o Programa de Renda Mínima correm à conta e nos limites da disponibilidade financeira e, da dotação orçamentária constante da unidade administrativa “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Ação Social”, elemento de despesa “3.3.90.48 – outros auxílios financeiros a pessoa física”.

Art. 13 - Para os exercícios subseqüentes as despesas com o Programa de Renda Mínima correrão por conta de dotação orçamentária própria, na forma do artigo anterior desta Lei, não podendo ultrapassar o limite de 110% da média de famílias beneficiadas nos últimos 2 (dois) anos.

Art. 13 - As despesas com o Programa de Renda Mínima correrão por conta de dotação orçamentária própria na forma do artigo anterior desta Lei, podendo atender no exercício de 2007 até 651 (seiscentos e cinqüenta e uma) famílias e até 716 (setecentos e dezesseis) famílias, a partir de 2008.

(nova redação do art. 13 dado pela LEI Nº 6.859, DE 15 DE JUNHO DE 2007.)

Art. 13 - As despesas com o Programa de Renda Mínima correrão por conta de dotação orçamentária própria, podendo atender:

(Nova redação do art. 13 dado pela LEI Nº 7.897, DE 16 DE JULHO DE 2013.)

I. 716 famílias até 31 de agosto de 2013;

II. 1000 famílias a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.793 de 11 de outubro de 2002 e Lei nº 5.918 de 16 de abril de 2003.

Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de novembro de 2006.

SIDNEI FRANCO DA ROCHA

PREFEITO

Texto original arquivado em livro próprio na Câmara Municipal de Franca.

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