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Administração Municipal>Secretaria de Desenvolvimento>INCRA>O que é cadastro de imóveis rurais

  • Todo imóvel rural no território brasileiro deve ser cadastrado no INCRA. O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) é um instrumento fundamental para conhecer a estrutura fundiária do país. Suas informações servem para classificar os imóveis rurais em pequenos, médios e grandes, bem como para monitorar o uso e a titularidade do imóvel rural, verificar o cumprimento da função social, controlar a aquisição de terras por estrangeiros, além de combater a grilagem de terras e o trabalho análogo ao escravo.

    Com o cadastramento, o titular obterá o CCIR – Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, documento indispensável para transações imobiliárias, como compra e venda de imóveis rurais e para tomada de empréstimos junto aos bancos. É um documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda e para homologação de partilha amigável ou judicial "sucessão causa mortis", de acordo com a Lei nº 4.947/1966, e com as alterações da Lei nº 10.267/2001. É por meio dele, os órgãos oficiais confirmam que o imóvel está cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).

    Da mesma forma, o Cadastro de Imóveis Rurais deve ser atualizado sempre que ocorrerem alterações como mudança de área, de titularidade, de exploração e de situação jurídica.

    Todas as atualizações cadastrais ainda podem ser feitas na rede de atendimento composta pelas Unidades Municipais de Cadastramento (UMC), instaladas em diversos municípios em parceria com as Prefeituras.

    Contudo, recomenda-se aos proprietários ou detentores de imóveis rurais acessarem a declaração eletrônica via internet para agilizar o processo e evitar despesas com deslocamentos e envio de documentos.

    O QUE DEVE SER CADASTRADO

    O imóvel rural - "prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial", nos termos da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

    Considera-se como um único imóvel, uma ou mais áreas contínuas, registradas ou não, pertencentes ao mesmo proprietário ou posseiro, de forma individual ou em comum (condomínio ou composse), mesmo na ocorrência das hipóteses abaixo:

    I – estar situado total ou parcialmente em um ou mais municípios;
    II – estar situado total ou parcialmente em zona rural ou urbana;
    III – ter interrupções físicas tais como: cursos d'água e estradas, desde que seja mantida a unidade econômica, ativa ou potencial.

     

    PORQUE CADASTRAR
    Com o cadastramento do imóvel rural, o titular obterá o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial "sucessão causa mortis", de acordo com a Lei Federal nº 4.947, de 06 de abril de 1966, com as alterações da Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001 e os Decretos regulamentadores.

     

    QUEM DEVE CADASTRAR
    Todos os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural que seja ou possa ser destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra, assim como, sempre que houver alteração no imóvel rural em relação à área ou à titularidade, nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais, de acordo com a Lei Federal n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972, abaixo conceituados:

    Proprietário – é a pessoa física ou jurídica que possui imóvel rural, válido e regularmente destacado do patrimônio público registrado em seu nome no Registro Imobiliário. O proprietário detém o domínio pleno (domínio direto e útil):

    Domínio direto: diz respeito ao direito de dispor do imóvel rural;

    Domínio útil: diz respeito ao direito de utilizar ou usufruir do imóvel rural.

    Enfiteuta ou Foreiro – é a pessoa que possui o domínio útil do imóvel rural, através de constituição de um título de domínio, caracterizado como “Carta de Aforamento ou Enfiteuse”.

    Nota: O Aforamento ou Enfiteuse deixou de existir com o novo código civil instituído pela Lei 10.406, de 10/01/2002, sendo substituído pelo direito de superfície. Os documentos emitidos anteriormente continuam em pleno vigor.

    Superficiário – é a pessoa a quem foi concedido o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Art. 1.369, CC).

    Usufrutuário – é o titular do direito de usufruto de um bem imóvel rural, através de cessão ou reserva de usufruto, possuindo, usando, administrando e percebendo seus frutos, não podendo, entretanto, dispor do imóvel rural.

    Nu-proprietário – é a pessoa que detém o direito de dispor do imóvel rural (domínio direto), não podendo, entretanto, utilizá-lo ou usufruí-lo, visto que este direito ficou reservado ao usufrutuário (domínio útil).

    Posseiro a Justo Título – é a pessoa que exerce o direito de posse, que configura por um ato translativo de domínio, cujo título não foi ainda levado a registro imobiliário.

    Posseiro por simples ocupação – posseiro sem documento de titulação, promitente comprador que detém a posse e o titular da posse oriunda de concessão de uso fornecida pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

    Nota : Quando o imóvel rural for explorado mediante arrendamento, parceria ou comodato caberá aos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, declarar ao INCRA os dados de cada um dos arrendatários, parceiros ou comodatários, abaixo conceituados.

    Arrendatário – É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com valor pré-determinado.

    Parceiro – É a pessoa que explora o imóvel rural, no todo ou em parte, mediante contrato agrário escrito ou verbal, remunerando o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título com um percentual da produção alcançada.

    Comodatário – É a pessoa que explora imóvel rural, no todo ou em parte, cedido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de forma gratuita.

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