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Prefeitura publica lei para legalizar construções irregulares e clandestinas

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     A Prefeitura de Franca publicou na semana passada mais uma lei em favor do setor de construção civil da cidade. Desta vez, o objetivo é regularizar construções que estejam em desacordo com o projeto da obra ou legislação vigente e, até mesmo, as edificações clandestinas, aquelas sem projeto. Estão excluídos casos em que, por exemplo, a obra tenha invadido áreas públicas, como calçadas.

      A secretária de Planejamento Urbano, Adailma Helena Ferreira, explica que o projeto é direcionado para os casos em que a construção não atende à legislação em todos os pontos, principalmente, no que diz respeito à taxa de ocupação. A lei atende a vários pedidos de interessados em regularizar a construção de seus imóveis”, disse o prefeito Gilson de Souza.

      A Lei Complementar Nº 316, de 22 de Maio de 2019, estipula que, para regularizarem seus imóveis, os proprietários devem apresentar o requerimento à Prefeitura, junto de uma série de documentos, mediante pagamento de uma taxa para obter a autorização, é a chamada outorga onerosa.

    O valor total a ser pago pelo solicitante será calculado a partir de uma fórmula disposta na lei e poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, com a primeira sendo paga à vista.

    A regularização é destinada a imóveis construídos até a publicação da lei e o prazo para solicitar os benefícios nela previstos é de até 360 dias após a mesma data.

 

Construções abrangidas

    O projeto permitirá a regularização de construções que se encontrarem nas seguintes situações:

- construção irregular (assim considerada aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado);

- construção clandestina (aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença);

- construção clandestina parcial (aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém sem licença do Município).

 

Limites da lei

    A regularização limita-se às áreas internas do terreno de propriedade particular, prevendo expressa concordância do vizinho do imóvel quando for o caso de regularização de afastamento lateral e de fundos, inferior a 1,50 m.

    Serão permitidas as regularizações de construções relacionadas com os seguintes parâmetros urbanísticos: recuo, afastamento, taxa de ocupação, projeção de sacadas e pavimentos sobre recuo e número de pavimentos.

   A autorização de regularização mediante pagamento será concedida desde que as construções apresentem condições de higiene, segurança, estabilidade, salubridade, acessibilidade e habitabilidade.

 

Excluídas

Não são passíveis de regularização as edificações que:

- Estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamento de vias públicas;

II - Constituam-se de edificações com tipo de ocupação incompatível com o zoneamento urbano;

III - Estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, rios, córregos, fundos de vale, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações nas faixas de domínio das linhas de transmissão de alta tensão e nas faixas de domínio de rodovias e ferrovias;

IV. Estejam situadas nas áreas de preservação ambiental, salvo autorização do órgão competente;

V. Estejam situadas em área de risco;

VI. Possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo anuência expressa de seus titulares;

VII. Estejam em desconformidade com o zoneamento urbano;

VIII. Estejam fora da zona urbana ou de expansão urbana ou que não faça frente para via pública oficial.

 

 

 

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