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Diretor do Procon Franca dá orientações sobre gorjeta

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     A prática em oferecer gorjeta está inserida na cultura brasileira. O Procon, órgão de defesa do consumidor, tem se deparado com muitas reclamações sobre o tema, principalmente depois da nova redação da Lei 13.419, de 13 de março último. Dessa forma, o diretor do Procon/Franca Joao Vicente Miguel, empenhado em esclarecer as dúvidas e orientar bem os consumidores, debruçou sobre a legislação e esclarece algumas dessas dúvidas.

 

     Inicialmente, observa ele, é necessário entender o que é a “gorjeta” (normalmente cobrada sobre despesas em bares, restaurantes, pousadas, hotéis e estabelecimentos similares) sob a perspectiva da nova redação. Conforme o parágrafo 3º, do artigo 457, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dentro do que diz a nova legislação, que entrou em vigência no dia 13 de maio, gorjeta é toda e qualquer importância espontaneamente dada pelo cliente/consumidor ao empregado do estabelecimento e a nova redação tem por finalidade disciplinar a relação empregado/empregador, inclusive o rateio entre os trabalhadores da taxa adicional cobrada, normalmente de 10% sobre o valor da conta, a qual será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio tratados em convenção, acordo coletivo de trabalho, ou assembleia geral de trabalhadores da categoria em questão.

 

     No que se refere ao Direito do Consumidor, a nova lei da gorjeta não obriga o consumidor/cliente a pagá-la, permanecendo como exercício de espontaneidade.

 

     No entanto, segundo o diretor do Procon/Franca, é que esse tipo de cobrança se tornou imposição ao consumidor. “Temos ouvido reclamações de consumidores que ao se negarem a pagar a gorjeta, sentem-se, muitas vezes, obrigados ou constrangidos pelos estabelecimentos sob o argumento de que mencionada cobrança ‘encontra-se respaldada por lei’, o que não é verdade, uma vez que tal cobrança não tem amparo legal, porém, é permitida, desde que se respeite a vontade, o direito do consumidor em pagá-la ou não.” O dirigente alerta também que o estabelecimento deve inserir de forma destacada na respectiva nota de consumo o valor cobrado a titulo de gorjeta.  

 

Vicente Miguel destaca o que diz a lei:

      “O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, ou seja, respeitando o princípio da legalidade. Desta feita, valendo-se da ignorância do consumidor em relação a detalhes de ordem jurídica, os quais não são de conhecimento amplo por parte da população, o fornecedor acaba por ludibriar o consumidor/cliente no momento da apresentação da conta com o suposto pagamento da ‘gorjeta obrigatória’”. Acrescentando que “o pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, mesmo com o advento da nova Lei, possui natureza facultativa, e caracterizar sua imposição é manifesta violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, artigos 6º, inc. IV; 37”

 

     O Procon/Franca mantém duas unidades na cidade, sendo a sede no Parque dos Pinhais e um escritório no centro, próximo ao restaurante Bom Prato.

     Informações e reclamações também podem ser feitas também pelo telefone (16) 3721-4757.

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