O Procon/Franca informa aos consumidores sobre as novas regras que balizam os pagamentos de compra no varejo. De acordo com o órgão, encontra-se em plena vigência desde 27/06/2017, a Lei 13.455/17, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao consumidor. Em síntese, os estabelecimentos ficam autorizados a praticar preços diferentes em razão do prazo ou da forma de pagamento. Ou seja, pode-se cobrar preço menor para pagamento à vista (dinheiro ou cheque), em relação àqueles que utilizam como meio de pagamento o cartão de crédito ou débito ou ainda o pagamento a prazo.
Abaixo, o Procon ressalta as justificativas do BACEN (Banco Central) para editar a MP (Medida Provisória) 764/2016, que resultou na Lei 13.455/2017
1) permitir que os estabelecimentos tenham a liberdade de sinalizar, por meio de seus preços, os custos de cada instrumento de pagamento, promovendo maior eficiência econômica, esclarecendo-se que, a impossibilidade de diferenciar preços tende a distorcer a natureza da contestabilidade entre os diversos instrumentos de pagamento, dificultando a escolha do instrumento menos oneroso na relação de consumo;
2) alterar o equilíbrio de forças entre os agentes do mercado – o fato de os estabelecimentos terem a possibilidade de praticar preços diferenciados pode promover um maior equilíbrio no processo de negociação entre os agentes de mercado com benefícios para o consumidor;
3) minimizar a existência de subsídio cruzado dos consumidores que não utilizam cartão (majoritariamente população de menor renda) para os consumidores que utilizam esse instrumento de pagamento (majoritariamente população de maior renda).
Relativamente ao segundo mecanismo de suma importância, seria quanto à segurança jurídica, mormente aos estabelecimentos que optarem pela prática da diferenciação de preços com base no instrumento de pagamento utilizado ou no prazo, evitando inclusive, possíveis controvérsias regulatórias e judiciais decorrentes da ausência de marco legal sobre a matéria.
Assim, com a publicação da Lei 13.455/2017, na data de 27/06/2017, os estabelecimentos e o comércio em geral podem praticar com segurança a diferenciação de preços mais benéficos para aqueles que efetuarem o pagamento à vista, em relação aos que optarem pelos pagamentos com cartões de crédito e débito ou a prazo.
O Procon, para dar mais embasamento aos interessados na matéria, cita o art. 5-A, na Lei 10.962/2004, “Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor”:
Art. 5º-A O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
De acordo com o diretor do Procon/Franca João Vicente Miguel, as regras são benéficas aos consumidores e também ao equilíbrio do livre mercado, dando aos fornecedores a possibilidade de se diferenciarem da concorrência ao oferecerem descontos conforme a forma de pagamento. Completando que “desse modo resta ao consumidor exigir seus direitos e pleitear a diferença de preço toda vez que praticar o pagamento à vista, com dinheiro ou cheque”.